Em 2024, Beto Jordão estava secretário de Saúde em Salto de Pirapora. Ele pediu dispensa do cargo de secretário em Salto de Pirapora, e depois lançou-se candidato à prefeito de Pilar do Sul, onde reside. A 318ª Justiça Eleitoral em São Miguel Arcanjo indeferiu a candidatura de Beto Jordão, por causa do resultado do PAD da Prefeitura de Piedade. Após ser indeferida sua candidatura, Beto Jordão ajuizou ação judicial pedindo anulação do PAD. Ao recorrer em segunda instância (TRE) sua campanha eleitoral continuou.
Recentemente, o juiz Jamil Nakad Júnior da 2ª Vara do Fórum de Piedade julgou o mérito da ação a favor de Beto Jordão. O magistrado anulou o PAD, ao enxergar vicio de ilegalidade no resultado do PAD, porque Beto Jordão não era servidor de carreira; sua situação era agente político. O julgador ainda anulou o ato do prefeito que deliberou pela destituição de Beto Jordão do cargo de secretário de Saúde, pois houve erro pela falta de publicação do ato administrativo no Jornal Oficial do Município. Por fim, o juiz condenou o Município pagar custas processuais e honorários advocatícios.
Leia íntegra da sentença
Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Robertson Magalhães Jordão em face do Município de Piedade, para: (1) declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 5.832/2020, instaurado pelo Município de Piedade em face do autor, por vício de ilegalidade consistente na incompetência material para a sujeição de agente político ao regime disciplinar previsto na Lei Municipal nº 3.112/1999, bem como pela inaplicabilidade das penalidades nela previstas a quem não detinha vínculo estatutário com o ente público; (2) declarar a ineficácia jurídica do ato decisório de 11 de março de 2021, que homologou a deliberação da Comissão Processante pela aplicação da pena de destituição, ante a ausência de publicação no órgão oficial do Município e a expressa declaração de prejuízo da sanção proferida pela própria autoridade julgadora; (3) determinar que o Município de Piedade, no prazo de dez dias, proceda ao cancelamento e ao arquivamento definitivo do PAD nº 5.832/2020, abstendo-se de atribuir-lhe qualquer efeito jurídico, inclusive para fins de registros funcionais, certidões ou declarações que façam referência à penalidade declarada prejudicada. Condeno o réu Município de Piedade ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atualizado monetariamente desde o ajuizamento. Transitada em julgado, expeça-se certidão do inteiro teor desta sentença para as finalidades que o autor requerer, inclusive eleitorais. Publique-se. Intimem-se. Piedade, 12 de junho de 2026.
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